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segunda-feira, 27 de junho de 2016

Estabilidade Por Acidente de Trabalho

Definindo Acidente de Trabalho 


Vamos entender primeiramente o que significa acidente de trabalho.
O acidente de trabalho ou acidente em serviço, é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa, ou seja, se o acidente ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente até sua volta para sua casa.
Porém para fazer jus aos benefícios devemos ter outros critérios:
Vejamos o artigo 30 do decreto nº 3.048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Tal artigo, fundamenta muitas decisões de médicos do INSS nos seus pareceres, demonstrando que não é qualquer acidente de serviço que proporcionará o auxílio doença acidentário, deve esse acidente reduzir a capacidade laborativa do trabalhador.

Estabilidade pelo acidente do trabalho


Um dos benefícios garantido ao trabalhador pelo artigo 112 da lei 8213 de 91, é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, mas no entanto, para que o trabalhador tenha direito, deve ser preenchidos alguns requisitos, como o próprio artigo sustenta, senão vejamos:
 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Observe que o artigo deixa bem demostrado que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que ao trabalhador deve ter passado em perícia no INSS e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário.
Confirmando este artigo, a súmula 378 do TST nos traz outros entendimentos:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
É notório no inciso II a confirmação do período superior a 15 dias, bem como no inciso III também garante ao trabalhador por tempo determinado a mesma garantia.
Outro ponto a observar, é que não é necessário que o trabalhador receba o auxílio-acidente para ter o auxílio-doença acidentário.
Para a concessão do auxílio doença, há também o critério do tempo de afastamento, que no caso é de 15 dias, veja o artigo 59 da referida lei.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A MP 664 de 2014 revoga o artigo 59 e dito anteriormente, passando a valer o prazo como descrito abaixo
Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Quanto a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)


A CAT, comunicação de acidente de trabalho, deve ser feita com base no recebimento do laudo emitido pelo médico, o empregador deverá entrar no site da previdência (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm), baixar um programa e através dele comunicar o acidente de trabalho.
Atente que há um prazo para essa comunicação de até um dia útil após o acidente, sob pena de incidência de multa ao empregador, vejamos o artigo 22 da lei 8.213/91.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

Síntese


Em resumo, com a leitura desses artigos, podemos fazer a seguinte síntese:
Para ter direito a estabilidade por acidente de trabalho:
– O empregado deve ter sofrido acidente em serviço ou no trajeto casa trabalho e trabalho casa;
– O acidente tem que ter provocado a perda parcial ou total da capacidade laborativa definido pelo médico (com afastamento por mais de 15 dias), e com isso emitindo a CAT;
– De posse da CAT, o empregador deverá entrar no site da previdência, baixar um programa para comunicar o acidente de serviço até o 1º dia útil da ocorrência do acidente (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm);
– O empregado passará em perícia no INSS, após a comunicação da CAT, para dar entrada no INSS solicitando o benefício, se for concedido o auxílio doença acidentário, ele terá direito a estabilidade de 12 meses a contar do término do afastamento;
REFERÊNCIA
ROBERTA. Estabilidade Por Acidente de Trabalho - Artigos Confecção da CAT. Disponível em: <http://www.lopesperret.com.br/2013/07/01/estabilidade-por-acidente-de-trabalho-artigos-confeccao-da-cat/>.


Links:

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